CASAMENTOS
TIPOS DE CASAMENTO:
CASAMENTO
CIVIL
CASAMENTO
RELIGIOSO
CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
A) CASAMENTO CIVIL:
A celebração do casamento é presidida pelo(a) Juiz(a) de Paz. Pode ocorrer na sala de casamento do cartório ou em prédio particular escolhido pelos noivos (a combinar);
B) CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL:
Após a conclusão do processo da habilitação, é emitida a respectiva certidão de habilitação de casamento que deverá ser entregue a autoridade religiosa que irá celebrar o casamento. Após a celebração religiosa do casamento, os nubentes deverão reconhecer a firma da autoridade celebrante, no termo de celebração de casamento religioso, antes de levar ao cartório para registro;
C) CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO:
A celebração do casamento é dispensada;
O pedido será formulado perante o Oficial de Registro da circunscrição de residência dos companheiros. Na conversão da união estável em casamento requerida pelos companheiros perante o Oficial de Registro. Aplicam-se, no que couber, as mesmas regras do processo de habilitação para o casamento, inclusive vistas ao Ministério Público, exceto se este dispensar, por ato ordinatório ou ofício circular, este encaminhamento. No assento da conversão requerida perante o Oficial de Registro não constará, em nenhuma hipótese, a data do início, período ou duração desta.
PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
(para todos os tipos de casamento)
Os nubentes podem comparecer, pessoalmente ou por meio de procuração (procuração pública ou particular com firma reconhecida e com poderes específicos para o ato) e munidos dos documentos necessários, acompanhados de 02 (duas) testemunhas (pessoas maiores, parentes ou não) cada uma portando o seu documento oficial com foto e CPF (original e cópia), para assinatura dos requerimentos. (MODELO AQUI)
Observação: No caso de impossibilidade de comparecimento das testemunhas para assinar o processo de habilitação de casamento em cartório, estas deverão preencher uma declaração afirmando que conhecem os noivos, e que não há impedimentos para o casamento. Esta declaração deve ser preenchida com letra legível e sem rasuras, com firma reconhecida em tabelionato de notas e cópia autenticada do RG e CPF e entregá-las aos noivos para apresentar em cartório. (modelo da declaração).
O PROCESSO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO deve ser realizado junto ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, ou seja, um dos nubentes deve residir em Paulo Afonso-BA.
(NUBENTES SOLTEIROS):
Documentos necessários:
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Certidão de Nascimento expedida no prazo de até 90 (noventa) dias;
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Documento Oficial com Foto e CPF – original e cópia;
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Comprovante de residência atual (prazo de 90 dias) – original e cópia – em nome dos noivos ou assinar declaração de residência, sob as penas da lei;
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Informações sobre os pais – preencher o formulário com os dados mínimos exigidos pela lei (nome completo, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais). Trazer informação sobre a idade e local de residência dos pais dos noivos. Se falecidos, informar local e data do falecimento.
(NUBENTES DIVORCIADOS):
Documentos necessários:
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Certidão de Casamento com averbação do divórcio expedida no prazo de até 90 (noventa) dias.
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Certidão de Nascimento (não precisa ser atualizada) ou documento oficial que informe os dados do registro de nascimento do(a) habilitante.
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Documento Oficial com Foto e CPF – original e cópia.
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Comprovante de residência atual (prazo de 90 dias) – original e cópia – em nome dos noivos ou assinar declaração de residência, sob pena de responsabilidade civil e criminal;
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Informações sobre os pais – preencher o formulário com os dados mínimos exigidos pela lei (nome completo, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais).
OBS.¹: Para escolher o regime de bens, o(a) divorciado(a) deverá comprovar a realização da partilha dos bens ou a inexistência de bens a serem partilhados; Caso contrário, o casamento somente poderá ser celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, conforme o art. 1.523 e o art. 1.641, ambos do Código Civil.
OBS.²: A ausência de comprovação da inexistência de bens a serem partilhados poderá ser suprida por meio de declaração, sob as penas da lei, feita pelo cônjuge divorciado nos autos da habilitação de casamento, e requerimento ao Juiz competente, nos termos do art. 1.523, parágrafo único, do Código Civil.
(NUBENTES VIÚVOS):
Documentos necessários:
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Certidão de Casamento com anotação do óbito expedida no prazo de até 90 (noventa) dias.
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Certidão de Óbito do cônjuge falecido (não precisa ser atualizada);
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Certidão de Nascimento (não precisa ser atualizada) ou documento oficial que informe os dados do registro de nascimento do(a) nubente;
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Documento Oficial com Foto e CPF – original e cópia;
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Comprovante de residência atual (prazo de 90 dias) – original e cópia – em nome dos noivos ou assinar declaração de residência, sob as penas da lei;
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Informações sobre os pais – preencher o formulário com os dados mínimos exigidos pela lei (nome completo, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais).
OBS.¹: Para poder escolher o regime de bens, o(a) viúvo(a) deverá comprovar a realização da partilha dos bens ou a inexistência de bens a serem partilhados (inventário negativo) ou a inexistência de filho com o cônjuge falecido. Caso contrário, o casamento somente poderá ser celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, conforme o art. 1.523 e o art. 1.641, ambos do Código Civil.
- SITUAÇÕES ESPECÍFICAS -
(NUBENTES ESTRANGEIROS):
Documentos necessários:
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Aos estrangeiros aplicam-se as orientações/documentos dos itens NUBENTES SOLTEIROS, NUBENTES DIVORCIADOS OU NUBENTES VIÚVOS, no que couber, acrescentados das seguintes especificidades:
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Prova de idade e filiação: cédula especial de identidade (registro nacional de estrangeiro – RNE) ou passaporte (Obs.: verificar se nos documentos constam os nomes completos dos genitores).
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Prova do estado civil: certidão de nascimento ou de casamento atualizada, expedida no prazo de 180 dias; declaração de 2 (duas) testemunhas, por meio de escritura pública declaratória de estado civil, ou atestado de autoridade competente do país de origem.
OBS¹: Todos os documentos estrangeiros deverão ser: apostilados no país de origem; traduzidos por tradutor público juramentado no Brasil; e, registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos da comarca em que se habilita o casamento.
OBS.²: Se o(a) noivo(a) estrangeiro(a) não souber o idioma nacional, deverá comparecer ao cartório acompanhado(a) de tradutor público juramentado para servir de intérprete. A relação dos tradutores públicos juramentados consta no site da Junta Comercial de cada Estado da Federação.
OBS.³: Os estrangeiros devem providenciar o número do CPF junto à Receita Federal do Brasil, caso ainda não o tenham.
Os estrangeiros também devem cumprir os requisitos acima mencionados, em especial aqueles pertinentes à comprovação da partilha dos bens, caso sejam divorciados ou viúvos e pretendam adotar um regime diverso do regime da separação obrigatória de bens.
(NUBENTES MAIORES DE 16 ANOS E MENORES DE 18 ANOS):
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Caso algum dos pretendentes seja menor de 18 anos e maior de 16 anos, deverá estar acompanhado de ambos os pais, por ocasião do processo de habilitação, para assinatura da autorização legal (Artigo 1.525, inc. II, do Código Civil).
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Será preciso a presença de ambos os pais, munidos de RG e CPF.
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Caso um dos pais seja falecido, apresentar certidão de óbito. E se ambos os pais forem falecidos, o menor deverá estar acompanhado de TUTOR que deverá apresentar o Termo de nomeação, EMITIDO por um Juiz.
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E se ambos os pais estiverem vivos, mas um desaparecido, aquele que está vivo atestará o desaparecimento, o exercício do poder familiar, e que mantem a guarda do menor, tudo sob as penas da lei, confirmado pelas testemunhas
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Se o menor de 18 anos estiver EMANCIPADO, o que se provará pela certidão de nascimento anotada, fica dispensada a autorização dos pais para se casar.
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Estão impedidos de se casar os menores de 16 anos - Lei 13.811/2019.
REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO:
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Caso um dos noivos ou ambos, não possam comparecer no ato de marcar o casamento – HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, poderão nomear um terceiro (pessoa diversa do nubente e das testemunhas), por meio de Procuração Particular específica, com firma reconhecida.
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Caso um dos noivos ou ambos, não possa comparecer no dia da cerimônia do casamento – CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO, poderão nomear terceiros por meio de Procuração Pública específica (feita em um Tabelionato de Notas) para o ato da celebração do casamento. (procuração válida por 90 dias)
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Caso o estrangeiro queira se fazer representar por procuração, deverá providenciar a Procuração no país em que estiver, providenciar o Apostilamento (caso seja país membro da Convenção de Haia, para saber sobre países signatário da Convenção de Haia acesse link: https://www.cnj.jus.br/poder-judiciario/relacoes-internacionais/apostila-da-haia/paises-signatarios/ ) ou Legalização em Consulado Brasileiro + Tradução Juramentada no Brasil (para saber sobre tradutor público juramentado no Estado da Bahia acesse link: http://www.juceb.ba.gov.br/home/matriculas-e-carteira-profissional/) e Registrar em Cartório de Títulos e Documentos. (Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos do Município e Comarca de Paulo Afonso- BA).
AGENDAMENTOS DAS CELEBRAÇÕES:
O requerimento de agendamento da data e horário da celebração de casamento é realizado no momento da entrada do processo de habilitação, e o deferimento fica condicionado ao cumprimento dos requisitos legais do processo de habilitação, e à disponibilidade do juiz de paz. Em regra, os casamentos no Cartório são às quintas-feiras, à partir das 9:00h. Os casamentos ocorrem individualmente, com horário marcado.
DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO:
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CASAMENTO CIVIL – A celebração do casamento civil deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de expedição da certidão de habilitação. Após o referido prazo, a celebração dependerá de nova habilitação. A celebração do casamento é presidida pelo(a) Juiz(a) de Paz. Pode ocorrer na sala de casamento do cartório ou em prédio particular escolhido pelos noivos (Ex: restaurantes, chácaras, salão de recepção, desde que localizados no município de Paulo Afonso-BA). No caso da celebração em prédio particular - CASAMENTO POR DILIGÊNCIA - deverão os nubentes solicitar a diligência no momento da entrada do processo de habilitação de casamento. Deve ser informado previamente no ato da habilitação de casamento o local da celebração, que deve ocorrer no município de Paulo Afonso-BA, momento em que será paga a diligência e agendada a data do casamento com diligência, ficando a confirmação da data à critério do juiz de paz.
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CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL – A celebração do casamento religioso com efeito civil deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de expedição da certidão de habilitação (Art. 1532 do Código Civil), sendo que o registro do casamento religioso deve ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da celebração do casamento religioso. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação (artigo 1516, § 1o, do Código Civil)
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CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO - Na conversão da união estável em casamento está dispensada a celebração pelo juiz de paz.
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EMOLUMENTOS (Tabela VI com vigência a partir de 01/01/2022).
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CASAMENTO CIVIL → Valor = R$ 315,08.
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CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL ou CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO CIVIL → Valor = R$ 398,98.
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PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PROCLAMAS NA IMPRENSA, consoante dispõe a legislação civil brasileira → Valor = R$ 55,62
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PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE PROCLAMAS DE OUTRO CARTÓRIO → Na hipótese de uns dos habilitantes residir em outra circunscrição, também deverá providenciar a publicação do edital na respectiva circunscrição, cujo valor terá variação conforme o Estado de residência. Se a circunscrição estiver localizada no Estado da Bahia, o valor será de R$ 139,52.
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ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS: A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas reconhecidamente pobres, mediante declaração do requerente, sob as penas da lei;
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Atenção: Para maiores informações sobre a Habilitação de Casamento entre em contato com a equipe do cartório.