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LIVRO E

EMANCIPAÇÃO

 

A emancipação é a aquisição da plena capacidade civil pela antecipação da idade legal habilitando a prática de todos os atos da vida civil, cessando a menoridade aos 18 anos completos. Deve ser obrigatoriamente registrada no livro E para dar publicidade e autenticidade ao ato e surtir efeitos contra terceiros. 

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A emancipação será registrada no cartório do 1ºOfício ou 1º Subdivisão Judiciária de cada comarca, sendo as sentenças de emancipação bem como os atos dos pais que à concederem em relação aos menores nela domiciliados. 

O registro será feito mediante trasladação da sentença por ordem judicial ou mediante a escritura pública, fazendo referencias da data, livro, folhas e ofício em que for lavrada sem dependência em qualquer dos casos da presença de testemunhas, mas com assinatura do apresentante.  Após o registro da emancipação será comunicado o cartório de nascimento para a necessária anotação e cumprimento do artigo 106 Lei 6015/73. 

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INTERDIÇÃO 

A interdição é a privação judicial de alguém reger sua pessoa e bens podendo ser, plena (absoluta) ou limitada (relativa), devendo ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer parente e pelo Ministério Público.  Estão sujeitos a curatela, aqueles que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; aqueles que por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos. A sentença de interdição é declaratória e, produz efeitos imediatos embora sujeita a recurso. O registro da interdição será feito no Livro E, mediante o documento legal expedido pelo juízo competente. Após registrada a interdição, será feita a comunicação ao cartório de nascimento e casamento do interdito, para as anotações necessárias. 

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AUSÊNCIA/MORTE PRESUMIDA 

Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver noticia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarara a ausência e nomear-lhe-á curador. (artigo 22 do CC).  A existência da pessoa natural termina com a morte, presume-se esta quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva. A morte presumida pode ser declarada sem a decretação da ausência (artigo 7º do CC).  O registro da ausência será feita no Livro E mediante o documento legal expedido pelo juízo competente. Após registrada a ausência, será feita a comunicação ao cartório de nascimento e de casamento do ausente para as anotações necessárias. 

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SENTENÇA DE ALTERAÇÃO DE ESTADO CIVIL 

O Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá as inscrições das separações judiciais e consensuais, dissoluções de casamentos de estrangeiro, conversões de divórcio, divórcio direto, nulidades e anulações de casamentos, resultantes de mandados judiciais, lançando-as no Livro E.

 

OPÇÃO DE NACIONALIDADE 

  • Condições 

  • Opção após a maioridade (EC nº 54/2007) 

  • Nascimento ocorrido no exterior 

  • Ser filho de pai ou mãe brasileiro(a) 

  • Residir no território nacional 

  • É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Ofício da Comarca da residência do optante, ou de seus pais. 

  • A opção pela nacionalidade brasileira deverá ser requerida perante a Justiça Federal, que deferido o pedido será expedido um mandado e o registro será lavrado no livro E do cartório do 1º Ofício do domicílio do optante. O registro da opção deverá ser anotado no assento da transcrição da certidão de nascimento. 

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REGISTRO DA UNIÃO ESTÁVEL  

O Provimento 37/2014 do Conselho Nacional de Justiça, regulamentou em todo o território nacional o registro facultativo da União Estável mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo; visando conferir segurança jurídica na relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais. O registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, será feito no Livro “E”, pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio. Documentos necessários para o registro: Escritura Pública de contrato/distrato ou Sentença declaratória de reconhecimento e dissolução/extinção e Certidão de nascimento ou casamento com averbação do divórcio ou separação judicial ou extrajudicial 

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DOS TRASLADOS DE ASSENTOS 

O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente será efetuado no Livro “E” do Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial. Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.  

Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira. Os traslados dos assentos poderão ser requeridos a qualquer tempo. Os traslados de certidões de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados em país estrangeiro serão efetuados, mediante apresentação de documentos originais. O traslado do assento de casamento de brasileiro ocorrido em país estrangeiro deverá ser efetuado, mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

  1. Certidão de assento de casamento emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de casamento legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado; 

  2. Certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, ou certidão de casamento anterior comprova da sua dissolução, para fins do art. 106, da Lei nº6.015/73; 

  3. Declaração de domicílio do contraente na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado do no 1º. Ofício do Distrito Federal; 

  4. Requerimento assinado por um dos cônjuges ou por procurador.

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O traslado de assento de nascimento de brasileiro, ocorrido no estrangeiro, que não tenha sido previamente registrado em repartição consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

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a) certidão do assento estrangeiro de nascimento, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado; 

b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1o Ofício do Distrito Federal; 

c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador; e 

d) documento que comprove a nacionalidade brasileira de um dos genitores. 

O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

I. certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira; 

II. declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência ou domicílio, a critério do interessado.  

Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; 

III. requerimento assinado pelo registrando, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.

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O traslado do assento de óbito de brasileiro, ocorrido em país estrangeiro, deverá ser efetuado mediante a apresentação da seguinte documentação: 

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a) certidão do assento de óbito emitida por autoridade consular brasileira ou certidão estrangeira de óbito, legalizada por autoridade consular brasileira e traduzida por tradutor público juramentado; 

b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido, para fins do artigo 106 da Lei nº 6.015/1973; e 

c) requerimento assinado por familiar ou por procurador. 

A omissão no assento de óbito ocorrido em país estrangeiro, de dados previstos no art. 80 da Lei nº 6.015/73 não obstará o traslado. Os dados faltantes poderão ser inseridos posteriormente por averbação, mediante a apresentação de documentação com probatória, sem a necessidade de autorização judicial. 

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Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas. 

Antes de serem trasladados, tais assentos também deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado, inscrito em junta comercial brasileira. Informações sobre tradutor juramentado no Estado da Bahia clique aqui. http://www.juceb.ba.gov.br/home/matriculas-e-carteira-profissional/ 

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A legalização efetuada por autoridade consular brasileira consiste no reconhecimento da assinatura de notário ou autoridade estrangeira competente, aposta em documento original ou fotocópia autenticada ou na declaração de autenticidade de documento original não assinado, nos termos do regulamento consular. O reconhecimento, no Brasil, da assinatura da autoridade consular brasileira no documento será dispensado, conforme previsto no art.2º do Decreto nº 84.451/80. 

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