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PROVIMENTIO Nº 63/2017 - CNJ, ALTERADO PELO PROV. Nº 83/2019 - CNJ 

Para efetuar o reconhecimento de paternidade SOCIOAFETIVO, de acordo com os Provimentos n. 63/2017 e 83/2019 do CNJ, o(a) interessado(a) deverá comparecer juntamente com o(a) registrado(a), ao cartório de registro civil das pessoas naturais mais próximo de sua residência, para requerer o ato (MODELO AQUI), apresentar documentos originais exigidos e declarar:

 

  • CPF e Documento de identificação do requerente e do registrado: RG, CNH, Passaporte ou Carteira de identificação profissional; 

  • Certidão de Nascimento Original do registrado; 

  • Filho com idade a partir de 12 anos deverá consentir no ato de reconhecimento de filiação socioafetiva; 

  • Anuência dos pais constantes do registro civil;  

  • Diferença de idade prevista na normativa; 

  • Inexistência de processo judicial em que se discuta a filiação do reconhecido;  

  • Inexistência de vínculo de parentesco na linha ascendente ou de irmão; 

  • Ciência quanto aos direitos legais de filho; 

  • Ciência da irrevogabilidade do reconhecimento. 

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  • Para a comprovação do estado de posse de filho e estabilidade da relação afetiva, deve(m) o pai/mãe socioafetivo(a) responder(em) alguns questionamentos e apresentá-lo devidamente respondido com os documentos comprobatórios em anexo, para a comprovação do alegado no ato do requerimento de averbação de reconhecimento de filiação socioafetiva – (MODELO AQUI) 

  • Competência para o processamento do pedido: Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento de nascimento (art. 11, caput do Prov. 63 da CNJ); 

  • Quem pode reconhecer: Pai ou mãe socioafetivo, desde que: 

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  1. maior de 18 anos, independentemente do estado civil (art. 10, §2º do Prov. 63 da CNJ);  

  1. não seja irmão ou ascendente do reconhecido (art. 10, §3º do Prov. 63 da CNJ); 

  1. seja pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido (art. 10, §4º do Prov. 63 da CNJ); 

  1. não haja discussão judicial sobre o reconhecimento de paternidade (ou maternidade se for o caso) ou de adoção (art. 13 do Prov. 63 da CNJ). 

  2. Quem pode ser reconhecido:  

Pessoa maior de 12 anos de idade (art. 10, caput do Prov.63 da CNJ, alterado pelo Prov. 83 da CNJ), devendo-se sempre ser colhido seu consentimento, inclusive se menor de 18 anos (art. 11, §4º do Prov. 63 da CNJ, alterado pelo Prov. 83 da CNJ); 

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Observação: Embora não seja necessária a anuência dos pais “registrais” quando o reconhecido for emancipado ou maior de idade, recomenda-se sua coleta como meio de prova adicional à comprovação da afetividade, nos termos do art. 10-A, §2º do Prov. 63, incluído pelo Prov. 83 do CNJ. 

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Multiparentalidade: (art. 14 do Prov. 63 da CNJ alterado pelo Prov. 83 da CNJ).

 

 O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral, somente sendo permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial. 

Consequência do reconhecimento:

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1) O reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade socioafetivo será irrevogável (art. 10, §1º do Prov. 63 da CNJ), somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação; 

2) O reconhecimento espontâneo da paternidade ou maternidade socioafetiva não obstaculizará a discussão judicial sobre a verdade biológica (art. 15 do Prov. 63 da CNJ). 

3) O reconhecido passará a ter todos os direitos legais de filho (sucessórios, alimentícios, nome, etc) em igualdade com os filhos biológicos ou adotivos, sem distinção. 

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Valor para o procedimento: verifique a tabela de custas e emolumentos  

Tempo médio para conclusão do processo: até 05 dias úteis 

Se o registro a ser alterado pertencer a outro cartório, é possível utilizar o serviço da CRC Nacional, que é a Central de Informação do Registro Civil, em que quase todos os cartórios do Brasil estão interligados. Por meio dessa central, os documentos são enviados eletronicamente ao cartório onde está o registro. Depois do ato praticado, a nova certidão é enviada para que seja materializada pelo cartório que fez a solicitação. 

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Alertamos que no serviço prestado pela CRC, este cartório é apenas um intermediário – enviamos os documentos e materializamos a certidão - sendo que a responsabilidade da prática do ato é inteiramente do cartório detentor do registro, que pode rejeitar o pedido caso haja algum problema com os documentos apresentados, ou emita uma Nota de Exigência para apresentar documentos adicionais. Se não for possível cumprir a exigência dentro do prazo de 15 dias, o pedido é finalizado e os valores pagos pelo serviço não serão devolvidos, segundo disposto nas normas de serviço da CRC Nacional. 

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O valor do serviço não é fixo, pois, cada Estado tem sua própria tabela de custas. Para saber o valor exato é necessária simulação específica, feita no momento do pedido. **Poderá haver valores a serem complementados no momento da retirada da certidão. 

Para utilizar esse serviço, compareça ao cartório, pessoalmente, com os documentos acima informados.  

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Para mais informações, envie e-mail para: contatorcpnpauloafonso@gmail.com 

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