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AVERBAÇÕES E RETIFICAÇÕES

  • AVERBAÇÕES

SERÃO AVERBADAS, NO REGISTRO DE NASCIMENTO:

  • As sentenças declaratórias da filiação e as sentenças de adoção de pessoas maiores;  

  • A perda e a suspensão do pátrio poder;  

  • O reconhecimento judicial ou voluntário de filho;   

  • A reaquisição de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça;  

  • As alterações de nomes;   

  • A perda, a suspensão e a destituição do poder familiar;   

  • O termo de guarda ou responsabilidade; 

  • A nomeação de tutor;  

  • A existência de união estável e a sua extinção;  

  • A curatela do Estatuto da Pessoa com Deficiência;  

  • A tomada de Decisão Apoiada;  

  • A existência de Diretiva Antecipada de Vontade;  

  • As alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio e reconhecimento de filiação, mediante a apresentação da certidão respectiva, mediante requerimento do registrado, se maior de idade, ou de seu representante legal, se menor, independente de autorização judicial. 

SERÃO AVERBADAS, NO REGISTRO DE CASAMENTO:

  • As sentenças de nulidade e anulação de casamento;  

  • As sentenças ou escrituras públicas de separação; 

  • As sentenças ou escrituras públicas de reconciliação;  

  • As sentenças ou escrituras públicas de divórcio;  

  • As sentenças de alteração do regime de bens.   

  • A extinção de união estável comunicada; 

  • O reconhecimento de filiação judicial ou voluntário, a requerimento do cônjuge que teve a filiação reconhecida, desde que previamente averbado no registro de nascimento, mediante apresentação da certidão respectiva. 

  • As averbações ficam obstadas enquanto as sentenças estiverem sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.  

  • Nos registros de emancipação, interdição e ausência, será feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente; 

  • No assento de ausência, averbar-se-á, a sentença de abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência especial ao testamento do ausente se houver e indicação de seus herdeiros habilitados, bem como a sentença de sucessão definitiva; 

  • O interessado deve conferir no mandado de averbação de divórcio, se foram ou não partilhados os bens, se os interessados/registrados alteraram o nome em virtude da separação ou do divórcio; 

  • As averbações serão realizadas independentemente de autorização judicial e oitiva do Ministério Público. 

Obs: As partes devem verificar se o mandado judicial ou sentença com força de mandado contém disposições sobre eventual mudança de nome dos cônjuges, se for o caso; e, também, se houve partilha de bens, nas decisões judiciais que decretaram o divórcio do casal a ser averbado em cartório;  

Os documentos entregues para averbação devem ser originais ou cópias autenticadas.

  • RETIFICAÇÕES

RETIFICAÇÕES ADMINISTRATIVAS EXTRAJUDICIAIS POR ERRO EVIDENTE 

Quando no registro de nascimento, casamento ou óbito constar algum erro que possa ser facilmente percebido pela análise de documentos, o procedimento de correção poderá ser feito diretamente no cartório.

 

A pessoa interessada deverá ir até o cartório onde o registro foi feito e fazer um requerimento para sua correção, se ocorrer o deferimento, a correção será averbada no registro.

 

É um procedimento extrajudicial que não necessita da presença de um advogado. 

O procedimento de retificação administrativa extrajudicial deverá ser apresentado em cartório mediante requerimento escrito (modelo de requerimento)

 

Atente para o preenchimento do requerimento, letra legível e sem rasuras, apontando o erro alegado e fundamentado com provas documentais da alegação (certidões do registro civil das pessoas naturais).

 

O pedido de retificação administrativa deve ser pleiteado pelo próprio registrado ou por procurador devidamente constituído por procuração com poderes específicos para o ato de retificação de registro.

 

A procuração poderá ser pública ou particular com firma reconhecida em tabelionato de notas. ​

 

RETIFICAÇÃO JUDICIAL 

Se, no registro de nascimento, de casamento ou de óbito, constar algum erro que não possa ser sanado pelo procedimento de Erro Evidente, este somente poderá ser corrigido por processo judicial, com a presença obrigatória do advogado. 

(MODELO DE REQUERIMENTO)

Os documentos entregues para retificação devem ser originais ou cópias autenticadas.

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