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ALTERAÇÃO DE PATRONÍMICO

ALTERAÇÃO DE PATRONÍMICO – PROV. 82/2019 - CNJ  

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O Provimento nº 82 do CNJ regulamenta os três procedimentos extrajudiciais de alteração de patronímico: 

 

  • Alteração de Patronímico Familiar (art. 1º, caput do Provimento nº 82 do CNJ) - Alteração de sobrenome da mãe ou do pai no registro de nascimento ou de casamento do filho, em virtude de casamento ou de divórcio da mãe ou do pai.

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REQUERENTE: o próprio interessado registrado (se maior e capaz) ou seu representante legal (se menor ou incapaz) ou procurador constituído pelo interessado ou representante legal (instrumento público ou particular com firma reconhecida).

(MODELO AQUI)

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DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:  

 

1) certidão original do assento de casamento dos pais que conste a alteração pretendida e certidão de nascimento do registrado em que será feita a alteração;  

2) cópia autenticada ou conferida (oficial/escrevente) dos documentos pessoais do interessado.  

 

Observação: No caso de separação ou divórcio posterior ao nascimento, certidão original do assento de casamento dos pais com a averbação respectiva. 

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  • Alteração de Nome de Viúvo (art. 1º, §3º do Provimento nº 82 do CNJ).  Por ocasião do óbito do(a) cônjuge, poderá o(a) viúvo(a) requerer averbação para eventual retorno ao nome de solteiro(a);

 

REQUERENTE: o próprio interessado registrado ou seu representante legal (se incapaz) ou procurador constituído pelo interessado ou representante legal (instrumento público ou particular com firma reconhecida.

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DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA: 

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1) certidão original do assento de óbito do cônjuge falecido;  

2) cópia autenticada ou conferida (oficial/escrevente) dos documentos pessoais do interessado. 

 

  • Alteração de Nome de Filho Menor para Identidade Familiar (art. 2º, I e II do Provimento nº 82 do CNJ). A averbação do acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, também é possível, quando houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez, ou o filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor. Se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

  

REQUERENTE: Recomenda-se, por cautela, a formulação do pedido por ambos os genitores, em conjunto, ou procurador constituído pelos interessados (instrumento público ou particular com firma reconhecida). 

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DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA: 

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1) certidão original do assento de nascimento do menor; 

2) certidão original do assento de casamento dos pais que conste a alteração pretendida (apenas para a hipótese de cabimento do inciso I do art. 2º); 

3) cópias autenticadas ou conferidas (oficial/escrevente) dos documentos pessoais dos interessados. 

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REQUISITOS ESPECIAIS AUTORIZADORES:

 

1)   Em ambas as hipóteses de cabimento, se o filho for maior de 16 (dezesseis anos), o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento;

2)   Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º do Provimento (Alteração de Patronímico Familiar). Aplicável, apenas, na hipótese do inciso I do art. 2º do Provimento 82 do CNJ. 

 

Valor para o procedimento: verifique a tabela de custas e emolumentos: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2021/12/Tabela_Custas_2022_Final.pdf  

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Tempo médio para conclusão do processo: até 05 dias úteis 

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Se o registro a ser alterado pertencer a outro cartório, é possível utilizar o serviço da CRC Nacional, que é a Central de Informação do Registro Civil, em que quase todos os cartórios do Brasil estão interligados. Por meio dessa central, os documentos são enviados eletronicamente ao cartório onde está o registro. Depois do ato praticado, a nova certidão é enviada para que seja materializada pelo cartório que fez a solicitação. 

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Alertamos que no serviço prestado pela CRC, este cartório é apenas um intermediário – enviamos os documentos e materializamos a certidão - sendo que a responsabilidade da prática do ato é inteiramente do cartório detentor do registro, que pode rejeitar o pedido caso haja algum problema com os documentos apresentados, ou emita uma Nota de Exigência para apresentar documentos adicionais. Se não for possível cumprir a exigência dentro do prazo de 15 dias, o pedido é finalizado e os valores pagos pelo serviço não serão devolvidos, segundo disposto nas normas de serviço da CRC Nacional

O valor do serviço não é fixo, pois, cada Estado tem sua própria tabela de custas. Para saber o valor exato é necessária simulação específica, feita no momento do pedido. **Poderá haver valores a serem complementados no momento da retirada da certidão. 

Para utilizar esse serviço, compareça ao cartório, pessoalmente, com os documentos acima informados.  

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Para mais informações, envie e-mail para:contatorcpnpauloafonso@gmail.com 

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