ANOTAÇÕES
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O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento;
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O casamento será anotado no registro de nascimento e nos registros anteriores de casamento;
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A emancipação, a interdição, a ausência e a morte presumida serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome em virtude de casamento;
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Serão anotados, nos registros de nascimento ou anteriores casamentos dos cônjuges, a anulação e nulidade do casamento, a separação, a reconciliação e o divórcio;
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As averbações das sentenças que puserem termo à interdição, das alterações dos limites de curatela, da cessação da ausência pelo aparecimento do ausente e da sucessão definitiva serão anotadas nos registros de casamento e nascimento;
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A opção de nacionalidade será anotada no traslado do assento de nascimento do optante.